O CROWDFUNDING E A OFERTA PUBLICA DE VALORES
Abstract
Há possibilidade de subsunção de algumas das modalidades de contratos telemáticos de crowdfunding na conceituação de valor mobiliário para os efeitos do inciso IX do artigo 2o da Lei 6.385/76, pois sempre que títulos ou contratos ofertados publicamente gerem direito de participação, de parceria ou de remuneração, inclusive resultante de prestação de serviços, cujos rendimentos advenham do esforço do empreendedor ou de terceiros, tais títulos ou contratos de investimento coletivo serão tipificados como valores mobiliários, e, portanto, estarão submetidos í s regras da Lei n° 6.385/76, e ao Poder de Polícia da Comissão de Valores Mobiliários – CVM. Porém, tal subsunção, de fato, parece não ocorrer em todas as quatro modalidades de crowdfunding atualmente identificadas. Por não serem todos os contratos telemáticos de crowdfunding iguais, impõe-se a análise casuística por parte dos reguladores e autorreguladores do mercado.