RESPONSABILIDADE CIVIL DOS PAIS PELOS ATOS DOS FILHOS MENORES
Abstract
O frequente aumento de danos causados por menores tem nos levado a refletir sobre a responsabilidade civil dos pais, analisando conjuntamente as regras da Constituição Federal, do Estatuto da Criança e do Adolescente, e do Código Civil em vigor. Nessa esteira, é possível afirmar, à luz do princípio constitucional de solidariedade (art. 3o, I, CF/88), bem como à luz do dever constitucional de criação e educação dos filhos (arts. 229, 227 e 205, CF/88), que a responsabilidade dos pais permanece conquanto estejam separados ou divorciados, mesmo nos casos em que a guarda esteja com apenas um dos genitores, pois não estando suspenso ou extinto o dever familiar não resta diminuído seu dever quanto à pessoa dos filhos. De outro lado, a emancipação não será fundamento de exclusão da responsabilidade civil dos pais nas hipóteses em que continuarem os filhos a depender de seus pais, por desvirtuamento do milenar instituto. Igualmente, a paternidade socioafetiva gera os mesmos deveres que aqueles decorrentes da paternidade biológica, notadamente o dever de reparação dos danos decorrentes de atos ilícitos causados pelos menores.