RESPONSABILIDADE CIVIL – DANO À IMAGEM

Autores

  • Juliana Frauches de Araujo PUC - Pontifí­cia Universidade Católica - SP.

Resumo

A ideia de imagem está vinculada ao retrato, não se limitando somente a imagem fí­sica. O tema da imagem foi inaugurado, com tratamento explí­cito constitucionalmente em 1988. A Constituição Federal, quando garante o direito à imagem, trata de garantir a expressão de todo o corpo, como forma de identificação. No entanto, é preciso que haja identificação da parte utilizada. A imagem, portanto, se estende í s partes do corpo identificáveis. O dano à imagem pode ser material ou moral. O direito à imagem veio para proteger o indiví­duo do impacto causado pelo desenvolvimento tecnológico. Reconhecido o dano à imagem, o juiz pode fixar, dentro da realidade do patrimônio do indiví­duo e da extensão do dano, o ressarcimento.

Biografia do Autor

Juliana Frauches de Araujo, PUC - Pontifí­cia Universidade Católica - SP.

Formada na Faculdades Metropolitanas Unidas. Inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil sob o número: 242.163. Pós Graduação em Direito Público Lato sensu, na Faculdade de Direito Professor Damásio de Jesus. Especialização em Direito Privado no Istituto Tecnico Commerciale Statale na Itália. Reconhecimento do tí­tulo profissional pelo Ministero della Giustizia em Roma, com a finalidade de acesso do exercí­cio da profissão de advogado na Itália. Mestranda em Direito Civil na Pontifí­cia Universidade Católica - PUC-SP.

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Publicado

27-04-2015

Como Citar

Araujo, J. F. de. (2015). RESPONSABILIDADE CIVIL – DANO À IMAGEM. FMU DIREITO - Revista Eletrônica (ISSN: 2316-1515), 28(42). Recuperado de https://revistaseletronicas.fmu.br/index.php/FMUD/article/view/466