A RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DO JUIZ E A REGRA DO ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Autores

  • Paulo Dimas de Bellis Mascaretti Faculdades Metropolitanas Unidas - FMU

Resumo

Num verdadeiro Estado Democrático de Direito é indispensável que a função tí­pica do Poder Judiciário, a função jurisdicional, seja exercida por quem ostente condições de atuar com independência e imparcialidade. E para que o juiz possa se valer de seu livre convencimento, em consonância com o princí­pio adotado no artigo 131 do Código de Processo Civil, não pode pesar sobre ele a responsabilidade de um ressarcimento a cada decisão proferida. Logo, a disciplina da responsabilização civil por atos judiciais reclama tratamento diferenciado em relação aos demais agentes públicos, como garantia dos próprios jurisdicionados. Não se trata de defender a irresponsabilidade absoluta do juiz pelos danos oriundos da sua atividade tí­pica, mas de delimitar o cabimento das demandas pleiteando eventual reparação. O tema é complexo e controvertido, devendo ser cumpridamente definidos os pressupostos e limites da responsabilidade civil por prejuí­zos conseqüentes ao exercí­cio da função judicante.

Biografia do Autor

Paulo Dimas de Bellis Mascaretti, Faculdades Metropolitanas Unidas - FMU

Bacharel em Direito pela Universidade de São Paulo. Pós-graduado em Direito Público pela Escola Paulista da Magistratura. Professor da Faculdade de Direito das Faculdades Metropolitanas Unidas - FMU (Cadeira de Processo Civil). Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, integrante da Oitava Câmara de Direito Público. Presidente da Associação Paulista de Magistrados - APAMAGIS (biênio 2010-2011). Membro da Academia Paulista de Magistrados

Downloads

Publicado

30-12-2020

Como Citar

Mascaretti, P. D. de B. (2020). A RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DO JUIZ E A REGRA DO ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FMU DIREITO - Revista Eletrônica (ISSN: 2316-1515), 30(44). Recuperado de https://revistaseletronicas.fmu.br/index.php/FMUD/article/view/2418