A RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DO JUIZ E A REGRA DO ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Resumo
Num verdadeiro Estado Democrático de Direito é indispensável que a função típica do Poder Judiciário, a função jurisdicional, seja exercida por quem ostente condições de atuar com independência e imparcialidade. E para que o juiz possa se valer de seu livre convencimento, em consonância com o princípio adotado no artigo 131 do Código de Processo Civil, não pode pesar sobre ele a responsabilidade de um ressarcimento a cada decisão proferida. Logo, a disciplina da responsabilização civil por atos judiciais reclama tratamento diferenciado em relação aos demais agentes públicos, como garantia dos próprios jurisdicionados. Não se trata de defender a irresponsabilidade absoluta do juiz pelos danos oriundos da sua atividade típica, mas de delimitar o cabimento das demandas pleiteando eventual reparação. O tema é complexo e controvertido, devendo ser cumpridamente definidos os pressupostos e limites da responsabilidade civil por prejuízos conseqüentes ao exercício da função judicante.Downloads
Publicado
30-12-2020
Como Citar
Mascaretti, P. D. de B. (2020). A RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DO JUIZ E A REGRA DO ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FMU DIREITO - Revista Eletrônica (ISSN: 2316-1515), 30(44). Recuperado de https://revistaseletronicas.fmu.br/index.php/FMUD/article/view/2418
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Artigos