O Direito Ambiental Internacional sob a ótica dos tratados internacionais e seu viés econômico

Clayton Vinicius Pegoraro de Araújo 1

Joaquim Carlos Racy 2

RESUMO:
O presente artigo abordará, sob a ótica dos tratados internacionais, as consequências da Declaração de Estocolmo de 1972 para a proteção ambiental global e o surgimento da conscientização e o interesse internacional sobre o tema, bem como as ações conjuntas para planejamento e cooperação econômica dos Estados, tendo em conta as necessidades e o desenvolvimento para as gerações futuras.
Palavras-chave: Meio-ambiente; tratados; economia; desenvolvimento.

ABSTRACT:
This article will, from the point of view of international treaties, address the consequences of the Stockholm Declaration of 1972 for global environmental protection and the emergence of international awareness and interest on the issue, as well as joint actions for economic planning and cooperation taking into account needs and development for future generations.
Key words: Environment; treated; economy; development.

  1. OS TRATADOS INTERNACIONAIS NO CONTEXTO GLOBAL

    Os tratados internacionais multiplicam-se em grande velocidade devido ao respeito dos países no que concerne às negociações internacionais, ocupando espaços nas mais variadas searas, tendo como base a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados.

    Neste esteio, fundamental a compreensão das diferentes concepções do tratado em sua classificação, abrangendo também o processo de desenvolvimento, conclusão, modificação e suspensão dos instrumentos, de acordo com o direito internacional.

    Um tratado internacional pode ser definido como um acordo escrito entre sujeitos de direito internacional para regular as suas relações através da criação de direitos e deveres recíprocos. E neste ponto, oportuna a definição trazida por Hildebrando Accioly (1985, p.120):

    “Os tratados, acordos ou ajustes internacionais são atos jurídicos por meio dos quais se manifesta o acordo de vontades entre duas ou mais pessoas internacionais. A Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, firmado a 23 de maio de 1969, visa apenas aos tratados entre Estados, mas, que a conferência de 1969, quer no âmbito da Comissão de Direito Internacional, houve um consenso de que determinados organismos internacionais têm plena capacidade de elaborar um projeto de convenção a respeito.“

    De acordo com a Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados, em seu artigo 2°, alínea “a”, trata-se de um instrumento de direito internacional, a fim de criar, modificar ou extinguir os direitos e obrigações lá registrados. Sempre de forma escrita, será um instrumento único ou em dois instrumentos conexos, qualquer que seja a sua denominação particular.

    Ferraz Júnior (1996, p. 239), em uma análise sobre os pressupostos interpretativos dos tratados e convenções internacionais, julga-os como “acordo entre as vontades soberanas dos Estados”, celebradas no âmbito dos organismos internacionais que, reconhecidos, vêem seus atos normativos repercutirem no âmbito interno dos Estados. E adiciona que organismos como a OIT - Organização Internacional do Trabalho são seus exemplos, tendo suas “convenções aprovadas submetidas às autoridades competentes dos Estados participantes (por exemplo, devem ser ratificadas pelo Congresso), passando a ter força legal”.

    Os tratados internacionais, na definição histórica de Soares (2002, p. 58) são “atos solenes entre os Estados, tão antigos quanto as relações amistosas ou litigiosas entre grupos políticos autônomos” e já eram gravados em monumentos de pedra, com vistas a perpetuarem-se no tempo, assim como valores religiosos.

    Entretanto, embora haja uma definição da expressão ‘tratado’ nessa Convenção, na verdade, a denominação dos tratados internacionais é irrelevante para que sejam determinados tanto os seus efeitos, isto é, sendo válida uma norma a mesma gera uma série de consequências; quanto a sua eficácia, ou seja, se a norma válida está verdadeiramente gerando consequências, surtindo efeitos. É irrelevante, porque se pode verificar, pela prática, que não há atribuição de nenhuma consequência (SOARES, 2002, p. 59).

    Sobre sua natureza jurídica, Azevedo (2016) sustenta que os tratados internacionais são equivalentes às normas infraconstitucionais especiais, o que acaba por gerar posições antagônicas quanto às condições de sua revogação:

    “(..) ao contrário dos defensores da primeira corrente, os quais sustentam que entre os tratados internacionais e as leis ordinárias deve-se observar o princípio de que a norma posterior revoga a anterior, para estes (defensores do segundo posicionamento) deve prevalecer outro princípio, qual seja, o de que a lei especial revoga a geral (...) enquanto para o primeiro entendimento prevalece a regra temporal em caso de conflito entre os tratados internacionais e a lei ordinária, para o segundo, impõe-se a regra de aplicação da norma especial em caso de conflito, desconsiderando-se, portanto, o fator tempo.”

    Fato é que, várias nomenclaturas podem ser utilizadas para definir o tratado, como, por exemplo: acordos, convenções, ajustes, dentre outros que são utilizados como sinônimos de atos bilaterais ou multilaterais internacionais, às vezes sem qualquer critério. Nesse sentido, inclusive, entende Piovesan (1997, p. 73/74) que “os tratados internacionais, enquanto acordos internacionais juridicamente obrigatórios e vinculantes (pacta sunt servanda), constituem a principal fonte de obrigação do Direito Internacional”. E segue explicando que ‘tratado’ é um termo genérico, usado para incluir tantas outras denominações semelhantes, tais como: convenções, pactos, protocolos, cartas e demais acordos internacionais.

    Existe uma diversidade das fontes de produção das normas jurídicas, como também a existência de um limite de validade dessas normas, ou seja, a norma internacional só teria validade e geraria efeitos internacionalmente, mas não teria validade no interior dos Estados, a não ser que este, aceitando-a, promovesse sua internalização (por meio de um procedimento próprio, estabelecido por lei interna). (VIEIRA, 2007)

    Assim, podemos definir a questão da natureza jurídica como legislação ordinária pátria, prevalecendo o critério temporal para efeitos de conflito da norma.

    A classificação dos tratados no Direito Internacional, por conta da diversidade de abordagens que surgiram ao longo da história, podem seguir classificações do ponto de de vista material ou formal, segundo Aquino (2016), ainda segue com algumas classificações mais detalhadas com relação ao número de participantes:

    1. De acordo com o número de participantes, os tratados podem ser de modo bilateral ou multilateral dependendo da participação de dois ou mais Estados na celebração, respectivamente;
    2. De um ponto de vista estritamente formal, tratados podem ser abertos ou fechados. Para tratados fechados restringir o acesso a outros indivíduos potenciais, ou seja, eles realizaram exclusivamente entre a contratação original e não suportam a adesão de outros Estados ou, ainda, que a adesão depende do acordo de todas as partes do tratado. Já nos tratados abertos, todos podem tornarem-se partes, embora não tenham tomado parte no processo de formação.
    3. Com base na criação de obrigações, os tratados-contrato estão fornecendo uma troca de serviços entre as partes contratantes e criam uma regra geral aplicável a todos ou parte deles;
    4. Por sua duração, tratados são realizados por período indeterminado, após o que se extingue. Também poderá ocorrer rescisão de modo expresso ou tacitamente. Do ponto de vista do Direito Internacional, independentemente da forma como os tratados são classificados, eles são iguais do ponto de vista da sua validade. Todos são igualmente válidos, ressalvado sua importância regional ou local.

A questão da formação dos tratados internacionais e dos protocolos, sobretudo na esfera ambiental, bem como sua importância no sistema internacional, salta aos olhos na sociedade atual. Guimarães (2009, p. 47) enfatiza, por exemplo, a questão dos tratados multilaterais voltadas para este tema, como é o caso do Protocolo de Kyoto.

Mesmo assim, ainda nos encontramos bem distantes de um modelo eficiente de defesa global do meio ambiente, o que não subtrai a importância do pontapé inicial dado em Estocolmo, em direção ao desenvolvimento de uma política de defesa ambiental e um sistema capaz de coibir abusos relacionados ao tema.

Numa abordagem apenas comparativa com o Direito Econômico, a experiência obtida nos acordos de cooperação bilateral tem sido benéfica, tanto no sentido de evitar conflitos de jurisdições na aplicação extraterritorial. Nusdeo (2002, p. 170) afirma que:

“[...] os principais deveres assumidos pelas partes referem-se à informação recíproca a respeito de atividades potencialmente anticompetitivas realizadas em seu território de que tenham conhecimento e sejam do interesse da contraparte; à informação sobre investigações ou medidas tomadas que possam afetar os interesses da outra parte, podendo requisitar documentos, inquirir testemunhas, realizar buscas, etc. Costuma-se estabelecer também as cláusulas de cortesia, através das quais as partes se comprometem a levar em consideração os interesses da contratante no desempenho de suas funções.”

Neste esteio, um bom exemplo a ser observado é o do acordo de cooperação bilateral celebrado entre o governo dos Estados Unidos e a Comissão Europeia em 1991, cuja principal proposta era promover a cooperação e coordenação, diminuindo a possibilidade de impacto resultante das diferenças entre as partes na aplicação de suas leis sobre concorrência. (CADETE, 2009). Assim, pode ser observada a mesma possibilidade naquilo que concerne ao Direito Ambiental.

  1. O SISTEMA JURÍDICO BRASILERIO E OS TRATADOS INTERNACIONAIS

    No Brasil podemos ressaltar que, pela terminologia observada, temos acordos realizados, que sempre estão presentes matérias que envolvem assuntos comerciais, econômicos, tecnológicos, conforme destacado por Guimarães (2009, p. 46):

    O termo acordo tem sido utilizado pelo Brasil para a maioria de suas negociações internacionais bilaterais que envolvam assuntos comerciais, políticos, econômicos, culturais, científicos ou técnicos. Como parece, é largamente empregado quando se trata de alguma negociação envolvendo algum tipo de cooperação recíproca/bilateral com outro Estado.

    E, apesar dos interesses comuns, em matéria ambiental não se pode ignorar a importância dos acordos celebrados entre blocos regionais. Nesse diapasão, pensando no contexto mundial, não há qualquer órgão internacional responsável pela fiscalização e monitoramento dos mercados de bloco ou acordos de integração regional. Ou seja, sua negociação é feita diretamente entre os Estados interessados. (FINKELSTEIN, 2003, p. 39)

    Dessa forma, aumenta-se a expectativa da comunidade internacional para que se torne viável um acordo de cooperação multilateral com vistas a um maior desenvolvimento dos sistemas de diferentes países, promovendo convergência de procedimentos e harmonização legal progressiva. Ainda estamos distantes desse objetivo, embora tenhamos dado um importante passo na última Conferência Ministerial da OMC, em Doha, para aspectos comercias, econômicos e, porque não, com reflexos ambientais também.

    No caso brasileiro, com base em nossa Constituição Federal, os tratados internacionais merecem destaque, nos termos do artigo 21, I que: “compete à União manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais”.

    Com relação à competência para celebração, é dada de modo privativo ao Presidente da República “celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional”, nos termos do artigo 84, VIII de citado diploma legal.

    Ainda, sobre os tratados, Mazzuoli (a) (2001, p. 165) ressalta que, terminada a fase de sua negociação, o Presidente da República está livre para dar curso, ou não, ao processo determinante do consentimento. No caso de anuência quanto ao acordo celebrado, o Chefe do Poder Executivo submete-o ao crivo do Parlamento, representativo da vontade da Nação, podendo, também, em caso de insatisfação, mandar arquivá-lo.[...]

    De acordo com Mazzuoli (b) (2001, p.151), é preciso atentar para o chamado Treaty-making power, ou seja, o fato de o Congresso Nacional, por sua vez, quando chamado a se manifestar, através da elaboração de decreto legislativo resolvido sobre os tratados, acordos ou atos internacionais.

    O decreto legislativo, assim, é espécie normativa aprovada pelo Legislativo sobre matéria de sua exclusiva competência (CF/88, artigo 49), como a aprovação de tratados internacionais, o julgamento das contas do Presidente da República, ou ainda sobre assuntos de seu interesse interno. Um único decreto pode, inclusive, aprovar mais de um tratado; mas, se o tratado anteriormente aprovado e devidamente ratificado, fora posteriormente denunciado, novo decreto legislativo se fará necessário em caso de nova aprovação do mesmo tratado.

    A questão da recepção dos tratados deve ser compreendido sob dois prismas: Direito Internacional Público e direto interno, conforme ensina Dallari (2003, p. 7) sobre o tema:

    “O tema da recepção – e eventual integração – do direito, à luz dos propósitos desta obra, compreende duas dimensões distintas: a da recepção do Direito Internacional Público no direito interno e, mas particularmente, a da recepção dos tratados internacionais pelo sistema de normas de direito positivo do Estado. Quanto á dimensão mais geral, que serve de pano de fundo para aquela que, mas específica [...]”

    O primeiro estudo sistematizado acerca da existência de um conflito entre normas (DALLARI, 2003. p. 11) foi realizado por Triepel, em 1899, na obra Volkerrecht und Landesrecht. Mais tarde, em 1905, na Itália, os ensinamentos de Triepel foram desenvolvidos por Anzilotti, em sua obra Il Diritto Internazionale nel Giudizio Interno.

    Em nosso ordenamento jurídico, os tratados, acordos e convenções internacionais, para que sejam incorporados ao ordenamento interno, necessitam de prévia aprovação do Poder Legislativo, que exerce a função de controle e fiscalização dos atos do Executivo.

    A competência ad referendum do Congresso, esclareça-se, limita-se à aprovação ou rejeição do texto convencional tão somente, não sendo admissível qualquer interferência no seu conteúdo, inclusive sem o cabimento de emendas. Neste passo vale ressaltar a controversa questão gerada pela Emenda Constitucional número 45 e os tratados em matéria de direitos humanos que, na lição de Teixeira (2008, p. 21):

    “Isso há de gerar controvérsia entre os constitucionalistas, mas é sensato crer que ao promulgar esse parágrafo na Emenda Constitucional 45, de 8 de dezembro de 2004, sem nenhuma ressalva abjuratória dos tratados sobre direitos humanos outrora concluídos mediante processo simples, o Congresso constituinte os elevou à categoria dos tratados de nível constitucional [...]”

    Em estudo comparativo, Mazzuoli (2001, p. 133/142) alerta para vários sistemas jurídicos do continente americano que se utilizam do dualismo, como por exemplo: (cf. Constituição argentina, art. 75, inc. 22; Constituição da Venezuela, art. 154; Constituição de El Salvador, art. 131, nº 7; Constituição da Guatemala, art. 171; Constituição da República Oriental do Uruguai, art. 168, nº 20; Constituição chilena, art. 50, nº 1; Constituição da Colômbia, art. 164; e Constituição paraguaia, art. 141). No Uruguai, v.g.,competia à Assembleia Geral (Congresso) aprovar e reprovar, por maioria absoluta, os tratados celebrados pelo Poder Executivo (cf. art. 85, 7º c/c art. 168, nº 20, da Constituição de 1967. Assim, promulgado o decreto legislativo pelo Presidente do Senado Federal, e publicado o mesmo tanto no Diário do Congresso Nacional como no Diário Oficial da União, iniciam-se os procedimentos cabíveis para a sua entrada em vigor no ordenamento jurídico pátrio.

    Nas lições de Franco Filho (1999, p. 127), ao organizar os tratados internacionais vigentes no Brasil, mais precisamente a Convenção sobre os Direitos dos Tratados - Viena 1969, destaca que: I. Um tratado entra em vigor na forma e na data previstas no tratado ou acordadas pelas partes; II. Na ausência de tal disposição ou acordo, um tratado entra em vigor tão logo o consentimento em obrigar-se por um tratado seja manifestado por todos os Estados negociadores [...]

    Assim a norma jurídica se considere efetivamente promulgada é indispensável sua publicação, dando conhecimento à população de sua existência. Assim sendo, como só é obrigatória a norma que se conhece (e a publicação faz presumir este conhecimento), o tratado aprovado somente será obrigatório a partir da inserção da norma promulgada no Diário oficial da União, contendo em apenso o texto do tratado. Com a publicação do tratado, busca-se, assim, dar publicidade de seu conteúdo a todos os nacionais do País, e fixar o seu início de vigência.

    É fato que as soluções de controvérsias que envolvem os Estados devem ser resolvidas pelo modo pacífico. Neste sentido é a fala de Cançado Trindade (2002, p. 788):

    “[...] tendências atuais na solução pacífica das controvérsias internacionais mas também de áreas emergentes do direito internacional contemporâneo (tais como as das organizações internacionais, proteção dos direitos humanos, direito do meio ambiente) assim como de novas transformações ou desenvolvimentos em algumas de suas áreas mais tradicionais (tais como território, jurisdição, tratados, responsabilidade dos Estados) revela um sensível declínio da concepção voluntarista do direito internacional, segundo a qual este último dependeria inteiramente da vontade dos Estados.”

  2. A NATUREZA DOS TRATADOS SOB A ÓTICA DA ECONOMIA POLÍTICA E DAS RELAÇÕES INTERNACIONAIS

    Independentemente de seu desenho formal e amparado pela necessidade cooperação pelos atores envolvidos em sua definição, o tratado internacional, até por sua denominação tem sido objeto de estudos e debates no campo da economia política e das relações internacionais.

    Por tratar invariavelmente de temas sensíveis a pelo menos dois atores, estatais ou não, o tratado é por excelência a expressão da superação de divergências que caracterizam a competição e o conflito na concepção clássica tradicional da política internacional, e na medida em que reflete a convergência de interesses se insere na perspectiva idealista do relacionamento entre as nações.

    Nesse sentido, usando a noção de liberalismo da economia política internacional, o tratado pode ser considerado, por assim dizer, a formalização da vontade de pelo menos dois entes políticos ou econômicos relativa a uma questão determinada. Por assim dizer, no campo da economia política internacional, a visão dos tratados remete ao pensamento econômico clássico e relativamente simplista segundo a qual este representa a situação máxima de satisfação das partes envolvidas.

    Entretanto, a efetividade do tratado deve ser o produto de um processo negocial para o qual concorre uma série de aspectos que lhe dão conformação. E isto implica dizer que nem todos os tratados internacionais representam interesses realmente internacionais. Muitas vezes, um tratado, particularmente quando se pensa numa questão controversa no âmbito internacional, se estabelece refletindo uma dentre várias concepções sobre o tema em discussão, o que significa estar reproduzindo a posição de poder de um dos atores no processo negociador.

    Isto, inclusive, tem motivado o desenvolvimento de uma área de pesquisa no campo da política e das relações internacionais, relativa aos regimes e à cooperação internacional, por importantes autores como Oran Young (1980), Robert Keohane e Joseph Nye (1989) e Arthur Stein (1993).

    Assim, ao analisar a constituição de regimes internacionais, Robert Keohane e Joseph Nye observam a construção de um quadro complexo de relações internacionais a partir dos anos 1990, de onde emerge a economia como móvel da política internacional indicando a possibilidade de desenvolvimento de tratados legais e legítimos produzidos por uma voluntária e satisfatória interação entre os atores. Nessa linha, inclusive, Young define os regimes como “instituições sociais governando as ações daqueles interessados em atividades específicas”.

    Contudo, para Stein, os regimes são “ordens estabelecidas a partir do jogo de forças desenvolvidos pelas nações soberanas”, o que significa que tratados ou leis passam a ocorrer no sistema internacional como ação normativa coercitiva.

    O que se pode depreender desse debate é que os tratados internacionais podem se definir e ter sua maior força a partir de como se delimitam os dilemas de interesses no cenário internacional, de tal forma que quando há interesse comum, se desenvolve a cooperação e quando há aversão comum é necessária a coordenação que implica algum tipo de coerção.

    Os tratados, portanto, nos debates sobre as relações internacionais invariavelmente não excluem os jogos de “soma zero”, de onde se extrai a importância dom entendimento do direito internacional e de sua efetividade nessa realidade.

  3. O DIREITO AMBIENTAL SOB A ÓTICA DO DIREITO INTERNACIONAL

    Um fato que aguça nossas ideias sobre o tema ambiental na atualidade é bem colocado na temática da OMC, ou seja, as questões ambientais e as influências da Conferência de Estocolmo e o esforço (pós-conferência) para realização de novas mudanças no sistema ambiental até então vigente. Neste sentido são as observações de Zago (2016, p. 12), apontando para um “sensível declínio da concepção voluntarista do direito internacional, segundo a qual este dependeria inteiramente da vontade dos Estados.”

    Em 1992, a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento (ECO-92), ou “Cúpula da Terra”, como também é conhecida, reafirmou a Declaração da Conferência de Estocolmo (ONU, 1972) a qual, dentre outras, já conclamava os Estados a elaborarem seus planos de desenvolvimento contemplando a necessidade de proteger e melhorar o ambiente humano para benefício de sua população, sendo considerada por muitos um marco internacional no reconhecimento ao direito ao meio ambiente e do movimento ecológico. A Declaração de Estocolmo foi pautada por 26 princípios, que passaram a formar a base do Direito Ambiental Internacional, dentre os quais o Princípio 8 reconhece que: “O desenvolvimento econômico e social é indispensável para assegurar ao homem um ambiente favorável de vida e de trabalho e criar na terra condições necessárias para a melhoria da qualidade de vida.” (ONU, 1972). [...]

    Assim, a proteção ambiental surgiu como uma questão de interesse internacional na década de 1960, quase ao mesmo tempo em que se tornou o foco da lei e da política dentro de muitos Estados (ver também Ambiente, Proteção Internacional). A opinião pública, cada vez mais conscientes do dano ambiental devido a grandes derrames de petróleo e outras fontes de poluição, foi um fator importante nesse desenvolvimento. Neste contexto, o governo da Suécia, em 1968, propôs que a Organização das Nações Unidas convocará uma conferência internacional sobre o ambiente humano.

    O objetivo declarado era chamar a atenção para a importância dos problemas ambientais, a fim de criar uma base para a análise global desses problemas por parte da ONU. A Assembleia Geral das Nações Unidas (‘AGNU’ das Nações Unidas, Assembleia Geral) apoiou a proposta e convocou uma conferência internacional (AGNU Res 2398 [XXIII] de 03 de dezembro de 1968). A conferência foi realizada em Estocolmo, de 05-16 junho de 1972.

    Apesar do seu carácter formalmente não vinculativo, a Declaração de Estocolmo é legalmente significativa, pois é a articulação dos valores e políticas globais que representa um pré-requisito para o estabelecimento de normas legais internacionais. Princípios 2 a 4 da Declaração de Estocolmo, por exemplo, representaram novos valores em afirmar a importância de todos os componentes da biosfera e a responsabilidade de protegê-los. Essa ideia de conservação viria a se tornar a base de medidas nacionais e internacionais ao longo das décadas seguintes.

    Neste sentido é a obra de (RODRIGUES, 2001. p. 27) ao comentar este importante passo no desenvolvimento ambiental global:

    A conferência de Estocolmo, realizada pela ONU em 1972, lançou a pedra fundamental dos debates internacionais sobre diversas questões ambientais, sobretudo aquelas vinculadas à poluição em suas variadas formas e ao esgotamento dos recursos não-renováveis.

    UMA BREVE REFLEXÃO SOBRE OS IMPACTOS DA REGULAÇÃO AMBIENTAL INTERNACIONAL

    Quando se fala em regulação aplicada ao meio ambiente deve-se ter em conta o conceito de sustentabilidade naturalmente incorporado ao pensamento sobre o desenvolvimento econômico vigente.

    No que se refere ao tema, portanto, a regulação reflete o resultado de tratados que se inserem no campo dos dilemas de interesses comuns e, portanto, são produto de cooperação. É necessário, entretanto, considerar a situação da Agenda 21 que manifestando interesse comum das nações teve seu trajeto cortado recentemente.

    Isso parece ser o resultado da ação do pensamento realista nas relações internacionais que, embasando os nacionalismos e as práticas protecionistas que ora se desenvolvem na economia internacional, considera ser a questão ambiental, e acima de tudo as tratativas relativas ao tema, o produto de um jogo de “soma zero”.

    Sem necessidade de reafirmar a temeridade dessa concepção, perfeitamente explanada por Robert Keohane (1992), o Brasil tem tradicionalmente se posicionado de maneira a favorecer os esforços de cooperação internacional, inclusive em sua inserção nas instituições internacionalmente desenvolvidas com esse propósito, tendo por objetivo construir um sistema internacional mais rico e equilibrado.

    Naturalmente, isso não exclui os interesses próprios da nação brasileira nesse sentido. Não por acaso, o país tem sido signatário dos mais diversos tratados internacionais, particularmente no campo ambiental. O exemplo mais acabado disso é a Eco-92.

    Essa adesão do país às tratativas ambientais se, por um lado, implica benefícios, por outro, também exige compromissos que muitos consideram exagerados. O caso dos créditos de carbono exemplifica a situação.

    Contudo, o que interessa na avaliação de como o Brasil aos tratados internacionais é não só saber o que custa ser parte deles, mas o que custa não fazer parte deles. Uma vez tendo aderido a esses acordos, a saída do Brasil desses tratados custos arrasadores, ainda maiores do que sua adesão.

  4. CONSIDERAÇÕES FINAIS

    A Declaração de Estocolmo estimulou a ação conjunta a nível global e regional, bem como sublinhou o planejamento e cooperação dos Estados, tendo em conta as necessidades dos países em desenvolvimento e as gerações futuras.

    Tudo com ampla base estruturada nos princípios que norteiam o direito internacional, ambiental, bem como o próprio direito dos tratados naquilo que tange a política ambiental brasileira e a estruturação das legislações a partir de então.

    Os compromissos gerados pelos tratados internacionais, no âmbito interno, além de gerarem modificações legislativas, não se pode olvidar que as imposições econômicas também poderão, de algum modo, incorporar termos no momento da tomada de decisão pelos governantes, com impactos de grande monta, como podemos exemplificar nas indústrias que geram alto índice de poluentes em seu processo fabris.

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Recebido em: 19/01/2019
Aceito em: 25/03/2019


1 Advogado, Doutor em Direito das Relações Econômicas Internacionais Mestre em Direito (área de concentração em Direito Internacional), Especialista em Direito Público, Professor Doutor na Universidade Presbiteriana Mackenzie/SP, onde atua nos cursos de graduação e Mestrado Profissional em Economia e Mercados, Professor Titular na USCS - Universidade Municipal de São Caetano do Sul/SP. Pós-Doutorando em Economia Política pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP. E-mail: [email protected]

2 Economista, cientista social, mestre e doutor em História (área de concentração: relações exteriores do Brasil) pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Atualmente é professor de graduação e pós-graduação da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e da Universidade Presbiteriana Mackenzie. Experiência profissional em assessoria para análise de relações econômicas internacionais e consultoria para projetos de desenvolvimento com cooperação internacional.