O CROWDFUNDING E A OFERTA PUBLICA DE VALORES

Autores

  • Ilene Patrí­cia de Noronha Najjarian Faculdades Metropolitanas Unidas

Resumo

Há possibilidade de subsunção de algumas das modalidades de contratos telemáticos de crowdfunding na conceituação de valor mobiliário para os efeitos do inciso IX do artigo 2o da Lei 6.385/76, pois sempre que tí­tulos ou contratos ofertados publicamente gerem direito de participação, de parceria ou de remuneração, inclusive resultante de prestação de serviços, cujos rendimentos advenham do esforço do empreendedor ou de terceiros, tais tí­tulos ou contratos de investimento coletivo serão tipificados como valores mobiliários, e, portanto, estarão submetidos í s regras da Lei n° 6.385/76, e ao Poder de Polí­cia da Comissão de Valores Mobiliários – CVM. Porém, tal subsunção, de fato, parece não ocorrer em todas as quatro modalidades de crowdfunding atualmente identificadas. Por não serem todos os contratos telemáticos de crowdfunding iguais, impõe-se a análise casuí­stica por parte dos reguladores e autorreguladores do mercado.

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Publicado

22-08-2013

Como Citar

Patrí­cia de Noronha Najjarian, I. (2013). O CROWDFUNDING E A OFERTA PUBLICA DE VALORES. FMU DIREITO - Revista Eletrônica (ISSN: 2316-1515), 26(37). Recuperado de https://revistaseletronicas.fmu.br/index.php/FMUD/article/view/244