Obrigatoriedade do cadastro ambiental rural (CAR) e os benefícios na conservação ambiental

Antônio José Zucco1*

Karina Aline Mateus2**

Joiceane Araújo Petruci3***

Moisés Rodrigues dos Santos4****

RESUMO
O Cadastro Ambiental Rural (CAR) visa à conservação dos recursos naturais por meio da identificação e integração das informações de propriedades rurais. Este trabalho tem como objetivo reunir informações disponíveis na literatura acerca da obrigatoriedade e benefícios do Cadastro Ambiental Rural (CAR), na visão da legislação e os aspectos técnicos para a conservação do meio ambiente. Isso, por sua vez, busca a adequação ambiental, o controle do desmatamento e a proteção dos recursos naturais. A legalização e adequação das propriedades rurais são fundamentais para a continuidade e conciliação das atividades agropecuárias com o meio ambiente. Entretanto, necessita maiores esclarecimentos sobre a sua aplicabilidade e importância na proteção das gerações futuras.
Palavras-chave: agropecuária; legislação ambiental; meio ambiente; registro rural.

The rural environmental registry (CAR) obligatory and the benefits in environmental conservation

ABSTRACT
The Rural Environmental Registry (CAR) aims the conservation of natural resources by the identification and integration of rural property information. This article intends to gather the information available in the literature about the obligation and benefits of the Rural Environmental Cadastre (CAR), from the legislation point of view and technical aspects for environmental conservation. As a result, it seeks an environmental adequacy, deforestation control and natural resources protection. The legalization and adequacy of rural properties are fundamental, for the continuity and conciliation between agricultural activities and the environment. However, it needs more clarifications about its applicability and importance in the protection of future generations.
Key words: agricultural; environmental legislation; environment; rural registry.

  1. Introdução

    As questões ambientais são pautadas em várias discussões pelo mundo, parte delas, em 2012, após longo debate entre a sociedade e o Congresso Brasileiro, entra em vigor a Lei Federal n° 12.651 que institui o novo Código Ambiental, indicando temas mais abrangentes em relação às normas já consolidadas, visto o propósito de contribuir principalmente com a conservação ambiental rural, por meio da inscrição da propriedade rural junto ao Cadastro Rural Ambiental (CAR). Essa inscrição contribui para a proteção e sobrevivência do ecossistema (Machado, 2013) e das futuras gerações.

    A conservação da biodiversidade é essencial na proteção da fauna e flora originais de cada região (Laudares et al., 2014). E, não se restringe somente ao valor dos recursos naturais, e sim do reconhecimento constitucional que propõe o equilíbrio ambiental para assegurar qualidade de vida e a conservação das próximas gerações. A preocupação ambiental na legislação é promovida desde 1934 com a edição do Decreto n° 23.793, que instituiu o “Código Florestal”. E, a partir deste, houve mudanças necessárias para o aprimoramento e adequação das partes envolvidas.

    O Cadastro Ambiental Rural (CAR) surge em 2012, como ferramenta de gestão para articular legalmente os trâmites da regularização ambiental, monitorar a preservação e recuperação das áreas degradadas. Entretanto, este sistema de regularização ambiental encontra-se em fase de ajustes e desburocratização para que a sua aplicação seja eficaz e atenda o propósito da Lei. Diante deste fato, este trabalho tem por objetivo contribuir com a desmitificação da aplicação do Cadastro Ambiental Rural. E assim, permear que produção agropecuária e meio ambiente concilie-se mutuamente no âmbito nacional, a fim de utilizar os recursos naturais de maneira adequadamente sustentável. Desta forma, espera-se reunir informações na literatura para auxiliar o entendimento da importância do Cadastro Ambiental Rural para a conservação do meio ambiente.

  2. Crimes ambientais no Brasil: riscos a saúde

    O Brasil, além de enfrentar dificuldades socioeconômicas, confronta-se ainda com os crimes ambientais que se distribuem do Sul ao Norte do país, em escala desenfreada e inconsequente. De acordo com Vasconcelos (2014) caracteriza-se como crime ambiental toda e qualquer ação que proporcione danos e destruição à biodiversidade e à saúde.

    O meio ambiente, além da previsão constitucional, possui suporte fático em outras legislações infraconstitucionais com regulamentação protetiva, fato este previsto na Lei Federal Brasileira n.º 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais), que descreve as sanções penais e administrativas a todas as ações prejudiciais ao meio ambiente. Todavia, denota-se que mesmo protegido por consideráveis legislações, os danos e crimes ambientais são recorrentes no Brasil.

    Segundo os dados divulgados pelo Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (INEP, 2015), após estimativas do Projeto de Monitoramento do Desmatamento da Amazônia Legal (PRODES), levantados via satélite, o desmatamento aumentou 16% em 2015 em relação ao ano de 2014. Entretanto, destaca-se uma redução no desmatamento de aproximadamente 79%, quando comparado ao ano de 2004, provavelmente, em função da nova Lei Ambiental, vigente desde 2012. A redução no desmatamento ao longo dos anos também ocorreu nos estados brasileiros, quando se compara o período de 2005 ao período de 2011 (Tabela 1).

    Tabela 1.
    Hectares de Área (ha) desmatada nos estados brasileiros no período de 2005 a 2011

    Estado

    Período

    (2005 - 2008)

    Período

    (2008 - 2010)

    Período

    (2010 - 2011)

    BA

    24,148

    Não avaliado

    4,493

    ES

    573

    160

    364

    GO

    733

    161

    33

    MG

    32,728

    12,524

    6,339

    MS

    2,215

    154

    588

    PR

    9 978

    2,699

    71

    RJ

    1,039

    315

    92

    RS

    3,117

    1,897

    111

    SC

    25,953

    2,149

    568

    SP

    2,455

    743

    216

    Total

    102,939

    20,802

    12,875

    Fonte: adaptado da Fundação SOS Mata Atlântica, INPE (2009, 2010, 2012). NA=não avaliado.

    Além do desmatamento visivelmente observado, ressalta-se que a venda de agrotóxicos somou, em 2010, uma receita líquida de 15 bilhões de reais. Bombardi (2011) verificou considerável número de mortes e intoxicação de produtores rurais pelo uso indevido ou inadequado dos defensivos agrícolas, que em razão dessa utilização contribuem diretamente para o aumento dos riscos ao meio ambiente. O estudo aponta ainda o uso significativo de agrotóxicos, levando em consideração a quantidade de estabelecimentos (Figura 1) distribuídos nos municípios brasileiros.

    Em estudos Porto e Soares (2012) descrevem que a produtividade agrícola e a intoxicação por defensivos estão diretamente correlacionados (Figura 2), ou seja, com o aumento da produtividade aumenta-se a intoxicação. Além de afirmarem que a disponibilização do crédito rural a partir da revolução verde, contribuiu substancialmente também para o aumento da comercialização dos agroquímicos nas lavouras. Estes efeitos negativos, somados a contaminação da água de córregos, rios e mares desestabilizam a biodiversidade e causam mortes.

    Figura 1.
    Uso de agroquímicos por estabelecimentos nos municípios brasileiros em 2006. Fonte: Bombardi, (2011).

    Figura 2.
    Saúde do trabalhador no Brasil em relação à produtividade agrícola no período de 1985 – 2005. Fonte: Porto e Soares, (2012).

    Parte dos agrotóxicos aplicados sobre a biota tende a se deslocar para águas superficiais e subterrâneas, bem como atingem diretamente a atmosfera (Gomes e Barizon, 2014), alterando significativamente o ecossistema, principalmente os seres dependentes destes ambientes, incluindo neste caso, o próprio ser humano.

  3. Conflitos: agropecuária e meio ambiente

    Na perspectiva do produtor rural, o novo código ambiental inviabiliza e reduz as áreas produtivas, e isso se torna um enfrentamento perante a legislação ambiental. Entretanto, ao compreender a sua responsabilidade socioambiental, o produtor rural observa que as áreas quando degradas ou não protegidas, em razão de manejos inadequados, se tornam improdutivas, e a preservação ambiental passa a ser primordial na atividade agropecuária. Portanto, o desafio da produção sustentável é necessário para que este setor produtivo fique adequado à legislação vigente.

    Outro grande desafio na implantação do novo código ambiental está na conexão produção agropecuária e meio ambiente, devido à adequação exigida pelas novas perspectivas de proteção ambiental, que garantem o uso racional dos recursos renováveis e minimizam os impactos causados sobre diferentes biomas. A aceitação e adequação do novo código ambiental devem ser de maneira gradual, porém efetiva para que a atividade agropecuária permaneça produtiva e regulamentada, sem a geração de conflitos.

  4. Legislação ambiental e o CAR

    A preocupação com o meio ambiente possui traços desde os primórdios da civilização. No Brasil, com a evidente exploração dos recursos naturais, ela nasce a partir da colonização, visto que, “a ação predatória do homem sobre a terra é tão antiga quanto sua existência” (p. 1). Logo, em razão da ação predatória do homem, as apropriações dos bens ambientais iniciaram-se em época muito remota, pois como é citado por Juraci Perez Magalhães:

    Através da história, desde a mais primitiva sociedade, podemos observar atividades causadoras da degradação ambiental. Isto porque, para produzir bens de consumo, energia, alimentação, cidades, etc., o homem recorreu à natureza, transformando seus recursos naturais nessas utilidades. Esses fatos, evidentemente, produziram consequência na vida pratica, dando surgimento a conflitos de interesses até então inexistentes. Geraram novas relações jurídicas, as quais passaram a exigir regulamentação a fim de preservar o equilíbrio social. Por essa razão, as relações jurídicas ambientais são encontradas entre as mais antigas civilizações (p.1).

    Neste diapasão, segundo a lição de Fernando Magalhães Modé: “A degradação do meio ambiente por ação do ser humano é fato que remonta a pré-histórica, época que ele provocou a extinção de muitos animais terrestres de grande porte, conhecidos por megafauna” (p. 121).

    Com isso, no Brasil, é a partir dos anos de 1930 que começaram a surgir às primeiras legislações de proteção ambiental, como Código Florestal Brasileiro Decreto nº. 23.793/34, vindo ser substituído pela Lei Federal nº. 4.771/65, exteriorizando assim no cômputo nacional a preocupação com o meio ambiente.

    Contudo, com os perceptíveis avanços significativos do crescimento populacional urbano e, evidentemente, com a expansão rural, em especial no segmento agropastoril (agropecuária) e agricultura, combinado com as explorações dos recursos naturais (minérios, madeiras e entre outros), se fez necessário à promulgação da Lei Federal nº 4.771/65, que se apresenta de forma mais abrangente como fonte disciplinadora do viés de preservação ambiental.

    Todavia, mesmo com todas essas legislações ambientais, os estudos ao longo dos tempos vêm mostrando um crescente e considerável volume dos impactos negativos ao meio ambiente. Um exemplo disso é a iminente exploração desordenada das florestas, com a supressão das vegetações nativas para ampliação e implementação da agricultura, pecuária e demais segmentos dos recursos naturais, sem qualquer preocupação racional quanto aos procedimentos de análise dos impactos ambientais, socioeconômicos e dos requisitos essenciais ao uso alternativo do solo, que possa garantir a proteção das Áreas de Preservação Permanente (APP).

    É nesta senda crescente das explorações dos recursos naturais, protagonizadas pelas ações humanas negativas, que paulatinamente vem acarretando, ao longo dos tempos, consistentes prejuízos à natureza, seja com a exploração desordenada dos recursos naturais, seja na expansão do segmento agropecuário, agrícolas, etc. Após longos tempos de tramitação no poder legislativo, foi promulgado em 2012, a Lei Federal nº 12.651/2012, que disciplina substancialmente a exploração dos recursos naturais. Assim, promove os mecanismos para combater os avanços desordenados sobre as florestas, impondo, dentre tantas obrigações, o Cadastro Ambiental Rural (CAR) como instrumento fundamental para auxiliar no processo de regularização ambiental das propriedades e posses rurais.

  5. Objetivos e importância do CAR

    O objetivo do CAR consiste no levantamento de informações georreferenciadas do imóvel, com delimitação das Áreas de Proteção Permanente (APP), Reserva Legal (RL), remanescente de vegetação nativa, área rural consolidada, áreas de interesse social e de utilidade pública. Sendo o CAR, uma ferramenta fundamental no planejamento do imóvel rural e na recuperação de áreas degradadas, constituindo assim, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente – SINIMA, as bases de dados estratégicas para o controle, monitoramento e combate ao desmatamento das florestas e demais formas de vegetação nativa do Brasil, bem como, para o planejamento ambiental e econômico dos imóveis rurais.

    Assim, o CAR se apresenta como uma ferramenta obrigatória imposta pelo Novo Código Ambiental, que teve o prazo protelado algumas vezes após a edição em maio de 2012. Entretanto, em face das alterações introduzidas pela Lei Federal nº 13.295/2016, que alterou o paragrafo 3º do artigo29 e acrescentou artigo 78A na Lei nº 12.651/2012 (Novo Código Florestal), o CAR se tornou obrigatório e com cláusula condenatória, uma vez que o descumprimento da inscrição do imóvel junto ao CAR é motivo para proibição de captação de recursos para financiamento do crédito rural.

    As bases do CAR foram fundamentadas em experiências iniciais de adequações dos imóveis rurais nos Estados de Mato Grosso, Pará e Rondônia, nos requisitos ambientais exigidos pelos órgãos governamentais fiscalizadores. Com regularização inicial, após a criação do Programa Federal de Apoio á Regularização Ambiental, foi nomeado de “Programa Mais Ambiente” decretado (N° 7.029) em 10 de dezembro de 2009 (CAR.gov, 2012).

    A respeito da obrigatoriedade do CAR, determina o § 3º do art. 29 e art. 78ª:

    “Art. 29 - [...]; § 3º A inscrição no CAR será obrigatória para todas as propriedades e posses rurais, devendo ser requerida até 31 de dezembro de 2017, prorrogável por mais 1 (um) ano por ato do Chefe do Poder Executivo.
    [...].
    Art. 78-A - Após 31 de dezembro de 2017, as instituições financeiras só concederão crédito agrícola, em qualquer de suas modalidades, para proprietários de imóveis rurais que estejam inscritos no CAR.
    Parágrafo único. O prazo de que trata este artigo será prorrogado em observância aos novos prazos de que trata o § 3º do art. 29”.

    Em síntese, a preocupação com a exploração dos recursos naturais está presente nos tempos pretéritos, e se apresenta numa ascensão na sociedade contemporânea, como causa de extrema relevância na proteção ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, e dentro do contexto de sustentabilidade, de forma especial sob o comando do artigo 225 da Constituição Federativa da Republica do Brasil de 1988, onde revela que “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”, na Lei Federal nº 6.938/1981 recepcionada pela Constituição, que dispõe sobre a Politica Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação e, nas demais legislações infraconstitucionais que dão azo para proteção do meio ambiente.

    Com clareza assevera Fernando Magalhaes Modé que: “No Brasil a definição da Politica Nacional do Meio Ambiente, em 1981 (Lei Federal 6.938) definitivamente inseriu o meio ambiente no mundo jurídico, consagrado no nível constitucional com a promulgação da Constituição Federal em 5 de outubro de 1988” (p. 121).

    Eis que, a causa da proteção ambiental possui os pressupostos no iminente crescimento demográfico, bem como na significante expansão agropecuária, agrícola e da consequente exploração desordenada dos recursos naturais. Logo, o novo Código Florestal, em face da disposição prevista no § 3º do art. 29, impõe a obrigatoriedade aos proprietários de imóveis rurais efetuarem a realização Cadastro Ambiental Rural – CAR.

    Segundo dados obtidos pelo Ministério do Meio Ambiente, até 2015, os estados brasileiros do Norte, Nordeste, Centro Oeste, Sudeste e Sul obtiveram, respectivamente, 77%, 30,5%, 59%, 56% e 26% de áreas cadastradas no Cadastro Ambiental Rural (CAR), ou seja, 239,5 milhões de hectares já cadastrados aproximadamente. Acredita-se, que a partir dos dados obtidos pelo Ministério do Meio Ambiente, tais percentuais modificou-se em razão da cláusula condenatória prevista na Lei nº 12.651/2012.

  6. Projeções futuras na aplicação do CAR

    O Cadastro Ambiental Rural, de maneira geral, busca contribuir com as gerações futuras, porém encontra dificuldades na aplicação e aceitação dos proprietários de imóveis rurais, uma vez que a adesão ao cadastramento dos imóveis junto ao CAR apresenta, em certas regiões, os percentuais de adesão relativamente ínfimos. Ressalta-se que a adesão ao CAR é de suma importância, tendo em vista que contribui fundamentalmente para a conservação e preservação dos recursos naturais e findáveis, que por sua vez influencia diretamente na geração de renda.

    A complexidade e quantidade de informações dificultam a elaboração do processo de cadastramento, principalmente devido à iminente possibilidade de erros no preenchimento dos formulários, que por sua vez são motivadas pelas informações incompletas, de acordo com D’Avila (2015, p.359). Notadamente, este fato contribui para projeções futuras negativas em relação à aplicação e fiscalização do CAR, visto que, a aplicação do CAR necessita na sua essência atender as demandas e particularidades de cada Estado, por consequência promover o crescimento socioeconômico sustentável com menor índice possível de danos ao meio ambiente.

    Neste contexto, a projeção futura do CAR, sem a análise consistente e adequada dos supostos entraves, proporciona substancialmente avanços negativos, devidos ao potencial do instrumento para planejamento do imóvel rural, acesso ao Programa de Regularização Ambiental (PRA), comercialização de cotas de Reserva Ambiental (CRA) e acesso ao crédito agrícola (MMA), além de acarretar fatores negativos nas linhas de financiamento especiais, que visem atender em especial as iniciativas de preservação voluntária de vegetação nativa e a proteção de espécies da flora nativa ameaçadas de extinção (D’Avila, 2015). Por outro lado, denota-se que estes avanços não dependem tão somente dos órgãos governamentais responsáveis em fiscalizar, mas sim, da conjuntura de uma conscientização ambiental. Esta deve ser inserida principalmente no meio rural, envolvendo o poder publico e a sociedade, com objetivo de contribuir veementemente com a proteção das gerações futuras.

  7. Conclusão

    A aplicabilidade correta dos requisitos previstos na legislação ambiental se faz necessária, pois contribui substancialmente no controle equilibrado do crescimento socioeconômico e ambiental. Isso garante aos produtores rurais segurança jurídica na implementação das atividades agrícolas e agropecuárias, sem a infringência da lei e, ao mesmo tempo, utilizar-se das benesses previstas nas legislações na busca de recursos financeiros para custeios das atividades agrícolas, agropecuária e outras atividades no meio rural.

    Referências

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    8. Brasil. Presidência da Republica. Lei nº 12.561 de 25 de maio de 2012. Dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera as Leis nos 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; revoga as Leis nos 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, e a Medida Provisória no 2.166-67, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências. Publicado no DOU de 28.5.2012.
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Recebido em: 20/03/2018
Aceito em: 22/06/2018


1 * Bacharel em Direito pela Univali.

2 ** Bacharel em Zootecnia pela Universidade do Estado de Santa Catarina, Departamento de Zootecnia. Pós-graduada em Ciência e Tecnologia dos Alimentos pela Universidade do Estado de Santa Catarina, Departamento de Engenharia de Alimentos e Engenharia Química. Mestre em Zootecnia pela Universidade do Estado de Santa Catarina. Membro do grupo de pesquisa Produção, carcaças e carnes da Universidade do Estado de Santa Catarina CNPq/UDESC. E-mail: [email protected]

3 *** Bióloga.

4 **** Zootecnista.