A UTILIZAÇÃO DE AGROTÓXICOS E A RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL: O CASO DE VITIVINICULTURA EM JAGUARI - RS

Francielle Agne1*

Fernanda Vargas Pes2**

RESUMO:
O presente trabalho refere-se sobre a responsabilidade civil ambiental no âmbito municipal, após a aprovação da Lei 3.163 no ente Municipal no ano de 2017, na produção de uvas e seus derivados. A pesquisa tem como questionamento: é possível a responsabilização civil pelo uso de agrotóxicos com base no caso de vitivinicultura em Jaguari – RS? A metodologia utilizou-se da pesquisa bibliográfica e do método dedutivo. Como método de procedimento, na pesquisa em tela foi utilizado à análise bibliográfica e documental acerca da temática. Como técnica de coleta de dados optou-se pela produção de fichamentos e resumos estendidos. A divisão do artigo científico foi feito da seguinte maneira: a primeira divisão refere-se a constitucionalização do direito ambiental, antes e após a promulgação da Constituição Federal de 1988; já, o segundo tópico estuda-se sobre o conceito, breve histórico e aplicação dos agrotóxicos no regime jurídico brasileiro; o terceiro item examina a responsabilidade civil dos agentes causadores de danos ecológicos pelos agrotóxicos, e seu tratamento jurídico na esfera do Município de Jaguari, no cultivo da vitivinicultura. A partir do estudo do tema proposto, conclui-se a possível responsabilização dos agentes, desde o profissional que receitou o defensivo agrícola até o proprietário ou não da área poluída, sendo ressarcido aqueles que sofreram a lesão ambiental, além da responsabilização pelo Estado a danos presentes e futuros que poderão advir do dano ambiental, além de indenização cabível ou restauração da área degradada ao mais próximo possível do original.
Palavras-chave: Responsabilidade civil; Agrotóxicos; Vitivinicultura.

ABSTRACT:
The present work refers to the environmental civil responsibility in the municipal scope, after the approval of Law 3,163 in the Municipal entity in the year 2017, in the production of grapes and their derivatives. The research has as question: is it possible the civil responsibility for the use of pesticides based on the case of viticulture in Jaguari - RS? The methodology was based on bibliographic research and the deductive method. As a method of procedure, the screen survey was used to bibliographical and documentary analysis on the subject. As data collection technique, the production of extended abstracts and files was chosen. The division of the scientific article was made as follows: the first division refers to the constitutionalisation of environmental law, before and after the promulgation of the Federal Constitution of 1988; already, the second topic is studied about the concept, brief history and application of pesticides in the Brazilian legal regime; the third item examines the civil liability of agents causing ecological damage by agrochemicals, and its legal treatment in the sphere of the Municipality of Jaguari, in the cultivation of viticulture. From the study of the proposed theme, it is possible to conclude that agents could be held accountable, from the professional who prescribed the agricultural defensive to the owner or not of the polluted area, reimbursing those who suffered the environmental damage, besides the State’s liability to damages present and future that may result from environmental damage, as well as adequate compensation or restoration of the degraded area as close as possible to the original.
Keywords: Civil responsability; Pesticides; Vitiviniculture.

  1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

    As ciências jurídicas balizam o ordenamento com normas para regulamentar as ações do Estado, com seus direitos e deveres conjuntamente com as atividades desenvolvidas pela sociedade. Os atos praticados em decorrência da ação humana sobre bens difusos e coletivos, atualmente, já ameaçados de extinção, necessitavam de um olhar sob aspecto jurídico em defesa e punir condutas que não respeitam o meio onde vivemos.

    O trabalho foi dividido em três itens temáticos. O primeiro item refere-se a temática do Direito do Ambiente no cenário da legislação vigente, em especial, no aspecto constitucional brasileiro, antes e após a promulgação da Carta Magna de 1988. O segundo item abrange o assunto dos agrotóxicos, marcado por um breve histórico de descobertas de substâncias até seu aprimoramento de sua aplicação, e regime jurídico no ordenamento brasileiro de operação e utilização.

    Por fim, o terceiro aspecto, ingressa no âmbito da responsabilização civil pelos danos causados pelos agrotóxicos e seus poluidores, e a possível reparação dos danos propiciados ao meio ambiente, em especial, com a aprovação da Lei Municipal número 3.163/2017, proibindo a aplicação do agrotóxico diclorofenoxiacético no Município de Jaguari - RS.

    Diante do que foi apresentado, este trabalho tem como questionamento: é possível a responsabilização civil pelo uso de agrotóxicos com base no caso de vitivinicultura em Jaguari – RS? Para responder as questões apresentadas nessa pesquisa, a metodologia utilizou-se da pesquisa bibliográfica e do método dedutivo. Como método de procedimento, na pesquisa em tela foi utilizado à análise bibliográfica e documental acerca da temática. Como técnica de coleta de dados optou-se pela produção de fichamentos e resumos estendidos.

  2. A CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO AMBIENTAL BRASILEIRO

    O Direito, nas suas demais esferas precisou seguir com as mudanças trazidas pela sociedade, desde a descoberta de matérias-primas até seu desenvolvimento em larga escala de produção, abastecimento e desenvolvimento da comunidade.

    Após a Revolução Industrial, e as novas invenções na Idade Moderna, os triunfos das criações foram conquistados a passos largos, servindo de objetivos das nações na busca de melhores aparatos para facilitar o cotidiano. Mas, com tantos inventos, estudos, e dezenas de trabalhos almejando o tão sonhado futuro tecnológico, com inúmeras máquinas a serviço das grandes empresas e a uma parcela da população, o meio ambiente começou a sentir os efeitos maléficos do trabalho do homem no meio onde vivemos.

    [...] ...houve pouco sentimento de alarme ou interesse até bem depois da Revolução Industrial. A mudança mais ampla nas atitudes humanas começou com a era das descobertas científicas, quando os sinais de deterioração tornaram-se evidentes para mais pessoas, e não apenas para uns poucos observadores perspicazes da condição da natureza. (...) A sensibilidade do público para os primeiros movimentos era pequena, mas, à medida que a ciência revelava mais sobre a estrutura da natureza, e as pessoas ganhavam mais mobilidade e passavam a olhar para além de sua vizinhança imediata, o movimento cresceu e se disseminou. Contudo, a verdadeira revolução ambiental só aconteceu depois de 1945, com o período de maiores mudanças se verificando a partir de 1962 (McCORMICK, 1992, p.15-16).

    Os primeiros sintomas começaram a ser percebidos, como as mudanças climáticas, solos inférteis, águas poluídas pelos dejetos jogados sem tratamento e nenhuma fiscalização, foram alguns fatores determinantes a mudança de cuidado com o ambiente. Uma das primeiras e mais importantes mudanças a serem feitas a defesa do ambientalismo foi a publicação do livro “Primavera Silenciosa”, na década de 1960, pela pesquisadora norte-americana Rachel Carson.

    No livro, a escritora fala em seus capítulos sobre a utilização desenfreada e inobservância da população, no uso dos solos, alterações de fauna e flora, transmutações do ambiente urbanístico, entre outras. Em um dos capítulos da obra “Primavera Silenciosa”, a autora cita pela sua observância de tempo:

    Houve outrora, uma cidade, no coração da América, onde a vida tôda parecia viver em harmonia com o ambiente circunstante. A cidade ficava em meio a uma espécie de tabuleiro de xadrez, composto de fazendas prósperas, com campos de trigo e encostas de pomares […] (CARSON, 1962, p. 11). Depois de uma doença estranha das plantas se espalhou pela área tôda, e tudo começou a mudar. […] (CARSON, 1962, p. 12).

    A questão ambiental recebeu grande destaque a partir do final do século XX, em razão de comprovações de resultados concretos das ações danosas da ação humana ao meio ambiente (SEIFFERT, 2008, p.19). Diante da alarmante situação, em 1972, as Nações Unidas, a pedido da Suécia, realizaram um encontro com os países para debater sobre a temática.

    A Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano, realizada na capital da Suécia, em Estocolmo, reuniu a participação de cento e treze países, duzentos e cinquenta organizações não-governamentais e entidades da Organização das Nações Unidas (MILARÉ, 2014, p. 1.571). O grande debate resultou em vinte e seis princípios a serem adotados pelos países, garantindo deveres aos seus comportamentos e responsabilidades adotadas em defesa ambiental. Os princípios elaborados trazem elementos norteadores de inspiração as legislações presentes e futuras, servindo de princípios basilares a toda e qualquer norma.

    A Declaração de Estocolmo expandiu novos rumos para que os países reconhecessem o meio ambiente em direito elementar entre outros diretos já consagrados pelo ordenamento e na Declaração Universal de Direitos Humanos (SILVA, 2013, p. 73). No Brasil, em pleno regime ditatorial, foi estabelecido na Constituição de 1969, sendo considerados um dos marcos legais as políticas públicas ambientais supervenientes.

    A Lei número 6.938/81 destacou-se pela implementação de uma nova visão voltada a qualidade de vida pública brasileira, com seus princípios e objetivos esculpidos socialmente e solidários. Nesta época, onde o Direito Ambiental estava começando a ser delineado com suas fontes e conceitos, a Lei da Política Nacional de Meio Ambiente propôs o conceito de meio ambiente, em seu artigo terceiro, inciso primeiro, o qual diz:

    Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas (BRASIL, 1981).

    Ou seja, meio ambiente é o “ramo do direito positivo difuso que tutela a vida humana com qualidade através de normas jurídicas protetoras do direito à qualidade do meio ambiente e dos recursos ambientais necessários ao seu equilíbrio ecológico” (PIVA, 2000, p. 47)

    Nos artigos subsequentes, os princípios da Política Nacional do Meio Ambiente são referidos por ações norteadoras. O legislador ao elaborar o texto legal, por tratar-se de um assunto novo no sistema, fez a sua formulação através de metas, programas, e outras espécies atos (MILARÉ, 2014, p. 690).

    O artigo segundo da referida legislação, em seus dez incisos, traz os seguintes princípios, como por exemplo, ações governamentais na preservação do equilíbrio ecológico, racionalização do uso do solo, controle de atividades potencialmente poluidoras, entre outras.

    Porém, esta concepção à defesa da qualidade ambiental está insculpida pela “parte integrante das políticas governamentais, visto como terá que compatibilizar-se com objetivos de desenvolvimento econômico-social, urbano e tecnológico” (SILVA, 2013, p.231). Ou seja, os investimentos e empreendimentos introduzidos no país deverão ser executados sob um prisma de desenvolvimento sustentável com caráter conservacionista.

    Além disso, os princípios não eram o suficiente ao legislador infraconstitucional e unido a seus princípios já definidos, também definiu objetivos, em seu artigo quarto, da Lei 6.938/81. Os objetivos são metas com o intuito a preservação, qualidade e recuperação ambiental ao bem-estar e a manutenção da qualidade de vida. Podemos notar que os objetos do artigo citado são dotados de características dos princípios.

    Não obstante, a Lei sofreu certas restrições por interferências do autoritarismo vigente na década de 1980:

    Estávamos submetidos ao império de uma tecnoburocracia infensa aos ideais sociais dos Estados modernos. Sem embargo, revelou-se um valioso instrumento legal para nortear e balizar as intervenções sobre o meio ambiente, originadas da ação dos governos e da iniciativa privada (MILARÉ, 2014, p. 692).

    O autor cita algumas limitações feitas a norma pelos fatores de favorecimento de certos grupos, porém, com o advento da Lei da Política Ambiental balizou o intervencionismo estatal e privado a qualquer custo.

    Mais de dez anos passados entre o marco da Conferência de Estocolmo, a Organização das Nações Unidas, em meados de 1983, formulou a Comissão Mundial sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento, com determinados objetivos para regular as nações em seus assuntos em destaque sobre meio ambiente e desenvolvimento e novas formas de cooperação internacional (MILARÉ, 2014, p. 1.591).

    O trabalho da Comissão formulada resultou em um relatório chamado “Nosso Futuro Comum”, entregue no ano de 1987. Todavia, o conteúdo do relatório ficou popularmente conhecido como “Relatório Brundtland”, pois a coordenação da Comissão estava a cargo da Primeira Ministra da Noruega, Doutora Gro Harlem Brundtland (MILARÉ, 2014, p. 1.591).

    No Brasil, o assunto mais travado e discutido era a qualquer momento a queda dos “anos de chumbos”, crise econômica, e a luta à volta da democracia, depois de vinte e um anos de regime de exceção. Os grupos da sociedade uniram-se esforços para construir uma nova Carta à proteção a todos os indivíduos, com respeito a vida e a dignidade da pessoa humana, com direitos e deveres sem nenhuma distinção.

    Ainda a passos lentos, os grupos sociais iniciaram a sua organização em defesa de seus propósitos. Não foi diferente quando o assunto foi tratar-se sobre a temática de meio ambiente. A Sociedade Brasileira de Meio Ambiente, em 1985, iniciou diversos encontros, debates, e seminários nas principais capitais brasileiras acerca do assunto, e, ainda, foi organizado um curso de Direito Ambiental, em Salvador, no Estado da Bahia, para elaborar sua proposta à Assembleia Constituinte (MACHADO, 2014, p. 147).

    Comparado em outros países, o Brasil foi um dos primeiros Estados a considerar o meio ambiente protegido constitucionalmente, com características próprias e abrangentes. O meio ambiente está elencado no título da “Ordem Social”, no capítulo VI, do título VIII, em seu artigo 225, referindo-se que:

    Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (BRASIL, 1988).

    No caput do artigo 225, da Carta Magna, está insculpido o princípio do desenvolvimento sustentável, já definido nos vinte e seis princípios na Declaração de Estocolmo. Além disso, sendo reconhecido de caráter de uso público como direito subjetivo em face ao próprio Estado Democrático de Direito (MILARÉ, 2014, p. 162).

    O artigo 225 ainda traz em seus incisos e parágrafos outros métodos para assegurar a efetividade ao Poder Público à garantia de cumprimento destes direitos. No parágrafo primeiro, em seus três incisos, referem-se à preservação dos ecossistemas, sua integralidade e unidades de conservação no território, estão inseridos direitos a instrumentos de garantia da efetividade (SILVA, 2013, p. 55).

    No parágrafo segundo está relacionado a ações propostas em defesa de extrações de recursos minerais; já, o parágrafo quarto define os principais elementos que necessitam de proteção; o parágrafo quinto, a indisponibilidade de terras devolutas do Estado; o parágrafo sexto regula o uso e instituição de usinas nucleares.

    No ano de 2017, com a aprovação da Emenda Constitucional número noventa e seis, a regularização da utilização de animais em jogos desportivos, desde que façam parte da cultura do local à sua prática, dependendo de lei específica para normatizar a atividade. Contudo, por fim, há o parágrafo mais importante que atribui a responsabilidade de condutas e atos lesivos aos infratores, seja pessoa natural ou jurídica, sendo um dos pilares a responsabilização nas esferas civil, penal e administrativa às práticas mal-intencionadas ao meio ambiente.

    Posteriormente a promulgação da nova Carta Constitucional, também denominada Constituição Verde, traz em outros artigos implícitos a proteção ao meio ambiente, pois o texto consiste em “de que é preciso aprender a conviver harmoniosamente com a natureza” (MILARÉ, 2014, p. 169). De acordo com a Constituição de 1988, esta impõe ao Poder Público e aos particulares um caderno de encargos, no qual é possível identificar um dever geral de não degradar, além de deveres derivados e secundários, de caráter específico, listados no §1º do art. 225. Deste modo, se constituem como deveres de cunha welfarista, ao qual são atribuídas claras e novas responsabilidades no jogo antigo da degradação ambiental (BENJAMIN, 2007, p. 112).

    Atualmente, o cenário atual é preocupante pelo fato de o Brasil ter adotado e ratificado as Convenções sobre as questões do meio ambiente, e ter amparo em defesa à norma constitucional e as demais legislações infraconstitucionais, o total descaso e pelo sentimento de ambição e produção em larga escala sem atenção a níveis seguros, acaba por afetar diretamente em mudanças drásticas no clima, fauna e flora, causando prejuízos incalculáveis nos setores primários a pequenos e médios produtores, e a toda sociedade em geral.

  3. OS AGROTÓXICOS E SEU REGIME JURÍDICO NO BRASIL

    Após o estudo da constitucionalização do Direito Ambiental na atual Constituição, e no ordenamento jurídico pátrio, o enfoque é sobre um dos temas mais polêmicos e atuais no cotidiano: agrotóxicos. Importante ressaltar que a utilização de agrotóxicos vem sendo alvo de debates há décadas. O livro Silent Spring de Rachel Carson mencionado no item anterior, revela que os seres humanos estavam sujeitos a entrar em contato com substâncias nocivas desde o momento em que são concebidos até a sua morte e que os pesticidas foram disseminados por todo o mundo (CARSON, 2010).

    O conceito didático de agrotóxicos é esclarecido como o uso de “substâncias químicas capazes de controlar pragas, doenças, e inços da lavoura e em ambientes domésticos, urbanos e industriais” (GUIA DE INFORMAÇÃO SOBRE AGROTÓXICOS, 2014). A descoberta de substâncias químicas iniciou-se a partir dos Sumérios há aproximadamente 2.500 antes de Cristo, com a exploração do enxofre e piretro. Assim, os defensivos eram já utilizados desde a Antiguidade, devido aos registros datados da Bíblia. Na Idade Média, foram manuseados pelos gregos e romanos à prevenção e extermínio de pragas (RIBEIRO, 2017).

    Nos séculos XVI e XVII, devidos as revoluções de pensamentos, também se deu o advento das criações tecnológicas, deixando em segundo plano a visão orgânica, e avançando pelas ideias científicas de Galileu, Copérnico, Newton e Einstein pela percepção a introdução das máquinas (PINOTI e SANTOS, Apud BORSOI et.al., 2013. p. 90).

    No final do século XVIII, percebeu-se a dimensão drástica do crescimento da população mundial, em torno de um bilhão de pessoas. Porém, a produção de alimentos começou a crescer gradativamente, mas não acompanhou com o desenvolvimento do número de pessoas no planeta, causando desigualdades sociais que até hoje tentam ser combatidas (RIBAS e MATSUMURA, Apud BORSOI et.al., 2009, p. 91)

    Na década de 1950, após acabada a Segunda Guerra, além de iniciar a Revolução Verde, notou-se que muitas mudanças nos procedimentos agrícolas, tal como, nos impactos da atividade ao meio ambiente e a saúde humana, pela ideia de:

    Novas tecnologias, muitas delas baseadas no uso extensivo de agentes químicos, foram disponibilizadas aos agricultores aumentando a produtividade através do controle de doenças e proteção contra insetos e outras pragas (RIBAS e MATSUMURA apud, BORSOI et.al, 2009, p. 91).

    Os autores esclarecem as introduções de novas tecnologias impulsionaram a dinamização do manejo de outras culturas em grande escala, devido ao uso de agrotóxicos para ao controle de doenças e pragas. A Revolução Verde trouxe muitas novidades em torno da agricultura, agora, mecanizada, com grãos melhores selecionados, irrigações mais elaboradas, e em consonância, utilizando fertilizantes e pesticidas. Apesar desse desenvolvimento acelerado, milhares de pessoas pagaram com sua própria vida.

    No livro que deu ensejo para voltarmos os olhos ao meio ambiente, Primavera Silenciosa, a autora cita em um de seus capítulos, com título “elixires da morte”, em alusão ao uso indiscriminado dos agrotóxicos no cotidiano.

    No ano de 1874, Paul Muller, cientista alemão, inovou ao conseguir manipular uma molécula sintética, sendo denominada D.D.T (dicloro-difenil-tricloro-etano). Entretanto, seu modo de ação foi descoberto no ano de 1939, nas batalhas contra os insetos que destruíam colheitas (CARSON, 1962, p. 30).

    Naquela época, o uso indiscriminado do D.D.T, a maior parte da população acreditava-se que o uso era inofensivo às atividades agrícolas, pois seu uso originou-se no combate de uma crise de piolhos que assolou soldados, prisioneiros e refugiados. Contudo, quando tratou-se do uso em forma de pó, pela falta de informações de como proceder a aplicação do produto, os usuários acabavam adoecendo de maneira repentina, sem saber que a causa era do próprio pesticida:

    Em experiências feitas com animais, verificou-se que três partes, por milhão, inibem uma enzima essencial, no músculo do coração; cinco partes por milhão bastaram para provocar necrose, ou desintegração das células do fígado; […] (CARSON, 1962, p. 31).

    A autora comenta experiências cometidas em animais e seus efeitos do agrotóxico D.D.T. Se comparamos a pesquisa em seres humanos, os efeitos, conforme as aplicações dos pesticidas, a curto ou a longo prazo, são devastadoras para a saúde. Outro detalhe: essa pesquisa foi relatada no livro na época de 1960, hoje, em pleno século vinte, são centenas de substâncias inventadas em laboratórios com o objetivo de exterminar plantas daninhas e pragas, combinando-se entre si fatores a produtividade em grande escala dos alimentos.

    Antes de novas normas disciplinando o assunto, há em vigência a resolução da Comissão Nacional de Normas e Padrões para Alimentos, de 1974, definindo o conceito de agrotóxicos como:

    […] substâncias ou misturas de substâncias destinadas a prevenir a ação ou destruir direta ou indiretamente insetos, ácaros, fungos, bactérias, roedores, nematoides, ervas daninhas e outras formas de vegetal ou animal prejudiciais à lavoura, à pecuária, seus produtos e outras matérias-primas alimentares (SILVA, 2013, p. 224).

    Nesta resolução, a Comissão resolveu abranger todos os compostos utilizáveis, direta ou indiretamente, à prevenção de doenças e pragas prejudiciais na agricultura e pecuária.

    Na Carta Magna brasileira é estabelecido no artigo 225, parágrafo primeiro, inciso quinto, incumbindo ao Poder Público ao cumprimento da efetividade de seu papel, a comercialização, controle de produção, emprego de métodos, e substâncias que propiciam risco a vida e meio ambiente. Na literalidade do artigo, pode-se compreender que “obrigou os entes federados a estarem presentes nas atividades de controle, não deixando a livre negociação entre fornecedores e consumidores” (FIORILLO, 2009, p.278).

    Decorrido um ano da promulgação da Lei Máxima, o legislador infraconstitucional instituiu disposições em uma nova legislação compondo-se o estabelecimento de providências, desde a pesquisa, produção, armazenamento, propagandas comerciais e comercialização e demais resoluções.

    Para Agne Tybusch e Mambrin (2016, p. 07),

    os agrotóxicos são considerados extremamente relevantes no modelo de desenvolvimento da agricultura no País. O Brasil é o maior consumidor de produtos agrotóxicos no mundo. Em decorrência da significativa importância, tanto em relação à sua toxicidade quando à escala de uso no Brasil, os agrotóxicos possuem uma ampla cobertura legal no Brasil, com um grande número de normas legais. O referencial legal mais importante é a Lei nº 7802/89, que rege o processo de registro de um produto agrotóxico, regulamentada pelo Decreto nº 4074/02.

    Deste modo, a Lei 7.802/89 dispôs um novo conceito sobre agrotóxicos e afins:

    Os produtos e os agentes de processos físicos, químicos ou biológicos, destinados ao uso nos setores de produção, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens, na proteção de florestas, nativas ou implantadas, e de outros ecossistemas e também de ambientes urbanos, hídricos e industriais, cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou da fauna, a fim de preservá-las da ação danosa de seres vivos considerados nocivos;

    O legislador trouxe uma nova visão de um novo conceito, mais abrangente e compreendidos os princípios constitucionais definidos no artigo 225, da Constituição Federal, em especial, os princípios de precaução e da prevenção (MACHADO, 2014, p. 729). Além disso, o sistema infra legal ainda esclarece “substâncias e produtos, empregados como desfolhantes, dessecantes, estimuladores e inibidores de crescimento” (BRASIL, 1989), e seus componentes usados para a fabricação dos agrotóxicos, como matérias-primas e produtos técnicos.

    No referido ordenamento pátrio é estabelecido as formas de registro, comercialização, importação, exportação, utilização, e sua destinação de resíduos de embalagens, e também define responsabilização e penalidades para quem descumprir a legislação. Ademais, devido à incumbência do Poder Público proteger o meio ambiente, cabe aos Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Saúde e Meio Ambiente, e o Comitê Técnico de Assessoramento para Agrotóxicos, em suas competências, tanto concorrentes quanto privativas, analisar e estabelecer meios para registros dos agrotóxicos para ingressar no mercado de consumo, sem prejudicar o meio ambiente e a população (MACHADO, 2014, p. 730-731).

    Assim sendo, os agrotóxicos foram iniciados com o objetivo de minimizar pragas e melhorar a produtividade de cultivos, mas, seus experimentos causaram a morte de milhares de pessoas. Com a evolução dos agrotóxicos, o Brasil editou regras a proteção de uma correta utilização dos defensivos agrícolas, desde o registro, produção, transporte, e o descarte de suas embalagens e a sua venda no mercado, em decorrência aos princípios basilares do Direito Ambiental inerentes na legislação à proteção do meio ambiente.

  4. A POSSÍVEL RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL NA VITIVINICULTURA EM JAGUARI –RS

    No item anterior mencionou-se que os agrotóxicos estão presentes na vida e na mesa de todo indivíduo. São utilizados para que o investimento do produtor não seja perdido através de doenças que infestam as plantações em cada período. Assim, a agricultura, na visão de Lutzemberger (1985),

    deveria ser o principal dos fatores de saúde do homem, é hoje um dos principais fatores de poluição, uma das formas insidiosas de poluição. O leigo vê a fumaça que sai das chaminés, dos escapes dos carros, vê a sujeira lançada nos rios. Mas, quando compramos uma linda maçã na fruteira da esquina, mal sabemos que esta fruta recebeu mais de trinta banhos de veneno no pomar e, quando entrou no frigorífico, foi mergulhada em um caldo de mais outro veneno. Alguns dos venenos são sistêmicos. Quer dizer, eles penetram e circulam na seiva da planta para melhor atingir os insetos que se alimentam sugando a seiva. Não adianta lavar a fruta.

    Os fabricantes de defensivos agrícolas lucram gradativamente ano após ano, trazendo cada vez mais novos produtos a defesa de pragas, que estão mais resistentes a aplicação de venenos3. Na prática, muitos produtores rurais adquirem produtos sem a necessária orientação de manejo e aplicação em suas lavouras e acabam causando prejuízos no meio ambiente de determinada região. Na hipótese em questão, se uma aplicação de agrotóxicos em uma plantação, com a negligência, imprudência e total imperícia do agente, causar dano, o poluidor será responsabilizado pela sua conduta, com o objetivo de caráter pedagógico e punitivo.

    A responsabilidade civil foi consagrada pelo sistema jurídico na Constituição Federal, no artigo 225, parágrafo terceiro, já citado. Mas, já havia na Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, um dispositivo sobre a responsabilização ao poluidor causador do dano.

    O dano ambiental é conceituado em três modalidades: quanto a fatores físico-naturais, pela supressão de vegetação e invasão dos solos devido a processos mecanizados; quanto a fatores biológicos pelo ingresso de substâncias tóxicas e sintéticas; e, por último, quanto a degradação do espaço urbano, social e rural, produção descontrolada de ruídos e vibrações, acúmulo de lixo e dejetos (VENOSA, apud ALTERINI et al., 2009, p. 215).

    É previsto na legislação a responsabilidade civil ambiental, isto é, será punido o agente nas esferas administrativa, penal e civil, sendo uma das únicas maneiras de penalizar os causadores de suas condutas lesivas. Essa responsabilidade é conduzida pelo princípio do poluidor-pagador, imputando “àquele que causa danos ao meio ambiente as consequências e custos sociais decorrentes da poluição por ele gerada (TARTUCE, 2014, p. 534).

    Na esfera ambiental, a responsabilidade é objetiva, ou seja, independe de dolo ou culpa do agente, devendo ser provado o dano e o nexo de casualidade do evento:

    A responsabilidade civil independe, pois, da existência de culpa e se funda na ideia de que a pessoa que cria o risco deve reparar os danos advindos de seu empreendimento. Basta, portanto, a prova da ação ou omissão do réu, do dano e da relação de causalidade. Também se mostra irrelevante, in casu, a demonstração da legalidade do ato […] (GONÇALVES, 2011, p. 87).

    O autor relata que além de existência de culpa, os atos ilegais e legais, caso causarem danos ao meio ambiente, deverão ser reparados, pois o intuito é a proteção do bem coletivo e difuso, o meio ambiente. Na classificação da responsabilidade objetiva, já pacificado o tema, também é atribuído a concepção na matéria ambiental a teoria do risco integral. A presente teoria fundamenta-se na ideia de que “se alguém introduz na sociedade uma situação de risco ou perigo para terceiros, deve responder pelos danos resultantes desse risco” (MILARÉ, 2014, p. 428).

    A adoção da teoria do risco integral, na matéria ambiental, é aceita pela doutrina majoritária pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Veja-se:

    AÇÃO DE INDENIZAÇÃO-DANOS MATERIAIS E MORAIS A PESCADORES CAUSADOS POR POLUIÇÃO AMBIENTAL POR VAZAMENTO DE NAFTA, EM DECORRÊNCIA DE COLISÃO DO NAVIO N-T NORMA NO PORTO DE PARANAGUÁ - 1) PROCESSOS DIVERSOS DECORRENTES DO MESMO FATO, POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO COMO RECURSO REPETITIVO DE TEMAS DESTACADOS PELO PRESIDENTE DO TRIBUNAL, À CONVENIÊNCIA DE FORNECIMENTO DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL UNIFORME SOBRE CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FATO, QUANTO A MATÉRIAS REPETITIVAS;2) TEMAS: a) CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE NO JULGAMENTO ANTECIPADO, ANTE OS ELEMENTOS DOCUMENTAIS SUFICIENTES; b) LEGITIMIDADE DE PARTE DA PROPRIETÁRIA DO NAVIO TRANSPORTADOR DE CARGA PERIGOSA, DEVIDO A RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR; c) INADMISSÍVEL A EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE POR FATO DE TERCEIRO; d) DANOS MORAL E MATERIAL CARACTERIZADOS; e) JUROS MORATÓRIOS: INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO-SÚMULA 54/STJ; f) SUCUMBÊNCIA. 3) IMPROVIMENTO DO RECURSO, COM OBSERVAÇÃO. […] c) Inviabilidade de alegação de culpa exclusiva de terceiro, ante a responsabilidade objetiva.- A alegação de culpa exclusiva de terceiro pelo acidente em causa, como excludente de responsabilidade, deve ser afastada, ante a incidência da teoria do risco integral e da responsabilidade objetiva ínsita ao dano ambiental (art. 225, § 3º, da CF e do art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81), responsabilizando o degradador em decorrência do princípio do poluidor-pagador. […] (s.d., s.p)

    O relator do caso, Ministro Sidnei Beneti, afirma a ilegitimidade de culpa de terceiros, para excluir a responsabilidade da ré, pois o dano ambiental causado pela apelante é de responsabilidade objetiva, ensejando a aplicação da teoria do risco integral, pela privação dos trabalhadores em não conseguir trabalhar no local, em decorrência do evento danoso.

    A Carta Magna foi clara na definição das competências dos entes públicos de direito interno, aos membros do Poder Legislativo, Executivo e Judiciário, para elucidar a ação de seus poderes no âmbito de direito material e processual. Na matéria ambiental não foi diverso, encontrando-se o disposto no artigo vinte e quatro, da Constituição Federal, competência comum a todos os entes para legislar em matéria do direito do ambiente.

    É claro que a União legislará matérias gerais, norteando o ordenando dos entes estaduais, e estes, colocando em vigor regras complementares, e por último, entes municipais, legislando normas específicas para sua região de abrangência. Neste trabalho, a título de estudo, tratar-se-á sobre o Município de Jaguari45. Esta cidade, localizada no centro-oeste do Estado, com sua economia baseada nos setores primários como as plantações de fumo, soja, cana de açúcar, produção de uvas, e entre outros. Além disso, a cidade é conhecida pelos seus eventos, pontos turísticos, e em especial pela produção dos produtos dos setores primários, como o vinho nas diversas vinícolas em funcionamento.

    Porém, os relatos de produtores há cerca dos últimos dois anos, a produção das videiras vem caindo drasticamente, e com isso, a comercialização da uva e seus derivados está tornando-se difícil aos empresários do ramo da vitivinicultura. Os empresários alegam que a redução da colheita é resultado da aplicação de agrotóxicos em lavouras de soja, em especial, o herbicida diclorofenoxiacético, mais conhecido como 2,4-D, próximo as videiras de uva, acarretando significativa perda de produção.

    Após audiências públicas com a comunidade, empresários e representantes da Administração foi elaborada a Lei Municipal número 3.163, disciplinando a proibição do uso em determinadas épocas e a pulverização da área em todo território municipal do agrotóxico (2017), seguindo as normas da Lei 7.802/89, e Decreto Federal 4.074/02, de modo subsidiário a legislação municipal.

    A Lei 3.163/17 trouxe responsabilizações aos responsáveis, desde a receita indicada pelo responsável técnico, empresas, e seus usuários, proprietários ou não áreas cultivadas, com penalizações através de multa pecuniária à Administração, destinada ao Fundo Municipal do Meio Ambiente do Município. Sem prejuízo das sanções administrativas, os terceiros prejudicados são permitidos a ingressar em juízo contra aqueles que causaram danos, sendo todos responsabilizados solidariamente. Também, é competido ao Ministério Público entrar em juízo para eventual reparação de dano econômico, social, e ambiental, sendo uma de suas competências privativas à defesa dos bens difusos e coletivos.

    Apesar da competência do Serviço Municipal de Vigilância Ambiental e Sanitária, para apurar as denúncias de descumprimento da norma, além de encaminhamento às medidas cabíveis, na prática, para comprovar o dano ambiental é necessário a análise de provas periciais que, muitas vezes, são lentas e caras, sendo um empecilho nos dias atuais:

    Por sua natureza, o dano ecológico depende de perícias de custosa operação, pois muitas vezes esses danos são invisíveis e não são facilmente identificáveis. Por outro lado, temos que levar em conta a disparidade econômica entre o agressor e o agredido (VENOSA, 2009, p.213).

    As perícias, quando ocorre um dano ambiental em determinada região, necessitam de pessoas especializadas para atestar e detectar a extensão do dano e sua causa. Infelizmente, este trabalho é moroso e seu custo é altíssimo. Deve-se levar em conta, muitas vezes, os causadores do dano são empresas que movem milhões por dia, enquanto quem sofreu o impacto vive aos parcos e o lugar onde ocorreu o evento danoso, agora, não resta muita utilidade ao indivíduo e sua família, visto que, era daquele lugar que retirava seu sustento, com esperanças de uma vida melhor, contudo, na ótica, nesta ocasião, será mais dificultoso.

    Em atenção ao tema da legislação municipal do agrotóxico 2,4-D, é um agrotóxico de difícil confirmação, isto é, é complicado comprovar que é exatamente este defensivo que está causando a morte das videiras e a redução da produção das uvas. Não há nenhum estudo na região para provar essa situação que ocorre no Município de Jaguari.

    Assim sendo, percebe-se que há avanços específicos para reduzir a utilização de defensivos agrícolas no Município, em benefício de melhor qualidade de vida a comunidade, e em favor do meio ambiente, pois também é um patrimônio de todos.

    Dessa forma, a possível responsabilização dos agentes causadores é totalmente viável, de forma solidária, devendo ser comprovada a relação de nexo causal com seu dano efetivo ou futuro com a tarefa de coibir toda e qualquer irregularidade por meio de indenização ou por meio de restauração da área degradada ao possível estado original que se encontrava.

  5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Após as linhas evolutivas do Direito, e consequentemente a consagração do meio ambiente como um bem difuso e patrimônio de uso coletivo, estabeleceu-se o dever de todos protege-lo para as presentes e futuras gerações.

Esta concepção consagrada na década de 1970 mostrou-se o primeiro movimento em defesa do meio ambiente, depois de século de exploração e destruição sem medida pelo homem. Depois das primeiras conferências com as nações sobre o tema, muitos foram os avanços na legislação dos países signatários. No Brasil, as primeiras normas eram tímidas e limitadas, mas, gradualmente, foram inseridas novas políticas de proteção ambiental, determinando punições aos poluidores causadores de danos, nas esferas administrativa, civil e penal.

Na volta da democracia no Brasil, após longos vinte e um anos de regime ditatorial, em 1988, foi promulgada a Carta Magna, além de trazer princípios inerentes aos indivíduos, também, contempla a defesa do meio ambiente ecologicamente sustentável e protegido, sendo considerada pela doutrina uma das primeiras Constituições a constar o meio ambiente como um direito fundamental, assim, denominada Constituição Verde. Porém, na prática, a realidade é totalmente diferente, com certo descaso do Estado e uma parcela da sociedade.

Os agrotóxicos surgiram como uma ferramenta capaz de reduzir a zero doenças e pragas de lavoras, e o consequente aumento multiplicador da produção de alimentos em safra ao abastecimento da população. Entretanto, o desenvolvimento de certas substâncias dizimou milhares de pessoas devido as consequências de sua utilização.

Para regularizar sua utilização no país, além da edição da resolução do Comissão Nacional de Normas e Padrões para Alimentos, em 1989, a legislação infraconstitucional normatizou seu registro no órgão competente, aplicação até o descarte de suas embalagens em local próprio. Além disso, foi disciplinado na Carta Magna a proteção ao meio ambiente, norteados pelos princípios da prevenção e precaução.

A responsabilidade dos causadores de danos ao ambiente já vem consagrada desde a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, logo após, confirmada pela Constituição Federal, onde o causador independe de culpa de seu ato causador, ou seja, é aplicado a responsabilidade objetiva, e ainda, sendo aplicado pela jurisprudência majoritária, a teoria do risco integral.

Devido à competência comum dos entes em legislar sobre a matéria de direito ambiental, os Municípios podem legiferar normas específicas em determinada região, e não foi diferente com o Município de Jaguari. Através de audiências públicas, criou-se a Lei municipal disciplinando a aplicação do herbicida 2,4-D, como é popularmente conhecido, em benefício do meio ambiente local.

No entanto, a criação da referida regra só foi possível pelo pedido de produtores rurais da vitivinicultura, pois estavam sofrendo sérios prejuízos nas suas produções. O estabelecimento de penalidades, na esfera administrativa, abrangendo de forma solidária a todos que ajudaram a causar o potencial e efetivo dano, não esquecendo da punição nas outras esferas (civil e penal aos prejudicados e terceiros interessados do efetivo dano). Porém, na referida lei, existem algumas omissões quanto a prova pericial do herbicida 2,4-D e na punição dos agentes causadores. Dessa forma, é viável a responsabilização civil aos agentes causadores de agrotóxicos. Estes podem ser punidos, no grau de suas atividades, sejam lícitas ou não.

REFERÊNCIAS

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Recebido em: 16/03/2018
Aceito em: 22/06/2018


1 * Doutoranda em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos - UNISINOS. Mestre pela Universidade Federal de Santa Maria, no Programa de Pós-Graduação em Direito, com ênfase em Direitos Emergentes na Sociedade Global, linha de pesquisa Direitos da Sociobiodiversidade e Sustentabilidade. Professora da Universidade Regional Integrada do Alto Uruguai e das Missões- URI/Santiago. E-mail: [email protected]

2 ** Bacharela em Direito pela URI-Câmpus de Santiago/RS e Pós-Graduanda em Direito Civil e Processo Civil pela URI-Câmpus de Santiago/RS.

3 De acordo com o Repórter Brasil (2017) “Desde 2008 o Brasil é o país campeão mundial em uso de agrotóxicos. Consumimos 20% do que é comercializado mundialmente. Não bastasse, o manuseio não parou de crescer. Entre 2000 e 2014, mostou o estudo, o Brasil saltou de cerca de 170 mil toneladas para 500 mil, aumento de 194% em quinze anos. Segundo o estudo, nos estados de Rio Grande do Sul, Paraná, Goiás e Mato Grosso o consumo do herbicida glifosato fica entre 9 kg e 19 kg por hectare. Análises feitas com animais mostraram que a exposição ao produto causou câncer de mama, necrose de células e reduziu o tempo de vida dos bichos. Em setembro deste ano, a França anunciou que banirá o glifosato até 2022. “O primeiro-ministro [Edouard Philippe] decidiu que este produto será proibido na França – assim como todos os que se pareçam com ele e que ameaçam a saúde dos franceses”, disse o porta-voz Christophe Castaner em entrevista a um canal de televisão”.

4 Histórico do Município de Jaguari feito pelo professor de História e compositor Professor João Ari Ferreira, baseado no livro Enciclopédia de Municípios brasileiros. Disponível em: http://jaguari.rs.gov.br/?page_id=54 Acesso: 16 ago. 2017.

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